PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN

quarta-feira, 22 de junho de 2022

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN


LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituído pela presente Lei Complementar fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do Órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro Geral de Pessoal e os respectivos padrões de remuneração.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes terminologias com os respectivos conceitos:

 

I                      - Categoria Funcional: o conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade, responsabilidade e grau hierárquico;

 

II                    - Grupo Ocupacional: o agrupamento de categorias funcionais, com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade;

 

III                 - Carreira: o agrupamento de padrões da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo aos titulares dos cargos que a integram;

 

IV                 - Cargo: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

 

V                   - Cargo de Carreira: o que se escalona em padrões, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;

 

VI                 - Cargos de Provimento em Comissão: são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, provido por critério de confiança, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

VII              - Função de Confiança: conjunto de funções e/ou responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, conferida individualmente a determinados servidores para a execução de serviços e atribuições específicas e privativas de servidor ocupante de cargo efetivo;

 

VIII            - Atribuições: o conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;

 

IX                 - Nível: o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

 

a)                   Nível Médio (NM): constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível de ensino médio completo ou formação técnico profissional equivalente; e

 

b)                  Nível Superior (NS): constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de nível superior completo;

 

X                   - Padrão: indica os graus verticais que compõem as escalas de vencimentos da carreira para os quais o servidor progride por antiguidade de 01 (um) a 10 (dez);

XI                 - Quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de confiança de um mesmo serviço, órgão ou Poder;

 

XII              - Migração: é a ação de alocação do servidor que se encontrava em uma referência remuneratória e regido por uma tabela salarial antiga para uma nova tabela salarial atualizada, respeitando nesse novo endereçamento o mesmo padrão de progressão funcional correspondente ao cargo;

 

XIII            - Competência: é a capacidade de responder a demandas complexas e levar adiante tarefas diversas de forma adequada. Supõe uma combinação de habilidades práticas, conhecimentos, motivação, valores éticos, atitudes, emoções e outros componentes sociais e de comportamento que se mobilizam para atingir uma ação eficaz; e

 

XIV           □ Habilidade: São características técnicas e comportamentais que dizem respeito ao domínio de métodos e procedimentos e a forma como o servidor se porta e conduz suas ações.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA

 

Art. 3º A Política Remuneratória do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte reúne um conjunto de normas e procedimentos destinados a estabelecer o alinhamento entre as diretrizes estratégicas do Judiciário nacional com respostas mais efetivas às demandas da sociedade por meio da valorização dos servidores.

Art.  Integram este plano de modernização normativa que incentivam o desenvolvimento, a capacitação continuada e o esforço individual e coletivo de servidores, criando um ambiente de alcance de resultados de referência nacional tornando a carreira, assim, atrativa a pessoas com conhecimento, habilidades, competências e atitudes que visem ao contínuo melhoramento dos serviços da justiça estadual à sociedade potiguar.

 

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA ARQUITETURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, considerando a importância do constante aprimoramento das atividades administrativas e da atividade fim visando a maior eficiência da prestação jurisdicional, poderá estabelecer sua estrutura funcional e organizacional por meio de Resolução editada pelo Órgão Plenário do Tribunal, definindo, entre outras atribuições específicas de seus órgãos e setores, o organograma hierárquico, sem prejuízo do disposto em seu Regimento Interno.

 

 

TÍTULO IV

 CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 6º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, respectivamente.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores, ordinária e especial, será estabelecida por meio de Resolução específica editada por Órgão Plenário do Tribunal.

 

§ 2º Os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte poderão cumprir sua jornada de trabalho mediante regime presencial, remoto ou híbrido, a ser disciplinado por meio de Resolução específica editada por Órgão Plenário do Tribunal.

 

Art. 7º Os servidores públicos investidos em cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada ficam sujeitos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

TÍTULO V

 CAPÍTULO I

ELEMENTOS DO PLANO DE CARGOS E QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

 

Art.  Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração:

 

I - o Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo com Grupo  cupacional (Anexo I);

 II - o Quadro com Quantitativos e Remunerações dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão (Anexo II);

 

III    - o Quadro com Quantitativos e Atribuições dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão (Anexo III);

 

IV  - o Quadro com Valores e Quantitativos das Funções Comissionadas (Anexo IV);

V      - o Quadro com Atribuições das Funções Comissionadas (Anexo V);

VI    - o Quadro Demonstrativo dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo Renomeados e Transformados com os respectivos Quantitativos (Anexo VI);

 

VII      - a Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo (AnexoVII);

 

VIII- a Tabela de Valores da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (Anexo VIII); e

 

IX   - o Perfil dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo (Anexo IX).

 

Art. 9º O Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compreende:

 

I     - um Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, área, especialidade e padrões, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados no Anexo I, com os vencimentos previstos no Anexo VII e os respectivos perfis no Anexo IX, todos desta Lei Complementar;

 

II      - um Quadro dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão, compreendendo atividades de Direção, Chefia, Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e Intermediário, classificados em códigos, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições conferidas e as respectivas quantidades, remunerações e perfis, relacionados nos Anexos II e III desta Lei Complementar;

 

 

III   - um Quadro de Funções Comissionadas compreendendo atividades de Direção, Chefia, Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e intermediário, classificados em códigos, segundo a natureza e grau de responsabilidade conferida, com os valores e quantitativos relacionados nos Anexos IV e as respectivas atribuições no Anexo V desta Lei Complementar; e

 

IV   - um Quadro Suplementar de Servidores Estabilizados, compreendendo os admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, com as respectivas quantidades relacionadas no Anexo X desta Lei Complementar.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA

 

Art. 10. A investidura nos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no padrão 1 dos respectivos grupos ocupacionais, observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos Anexos I e VII desta Lei Complementar.

 

§ 1º Após investido no cargo, o servidor público, obrigatoriamente, será submetido a curso introdutório, a ser ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e supervisão do Departamento de Recursos Humanos, observando-se as categorias funcionais e níveis estabelecidos art. 2º, I e X, da presente Lei Complementar.

 

§ 2º Fica vedada a cessão dos servidores durante o período de estágio probatório, exceto nos casos de ocupação de função de confiança ou cargo de provimento em comissão, ou com atribuições equivalentes.

 

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 11. O cômputo do tempo de serviço público prestado a outros poderes ou entidades da administração pública direta ou autarquias e fundações públicas do Estado do Rio Grande do Norte, após o estágio probatório, será feito da seguinte forma:

 

I                 - a soma do tempo de serviço de 05 (cinco) até 09 (nove) anos corresponderá a um padrão; e

 

II  - quando este somatório for superior a 09 (nove) anos corresponderá a 02 (dois) padrões.

 

§  As frações de tempo de serviço serão aproveitadas, arredondando-se para 01 (um) ano, quando o resíduo temporal for superior a 06 (seis) meses.

 

§  A contagem de tempo disciplinada no inciso II do caput deste artigo fica limitada a 02 (dois) padrões.

 

§ 3º Os servidores cedidos a outros órgãos poderão aproveitar as qualificações adquiridas, desde que dentro dos requisitos deste Plano e limitado a 01 (um) padrão de progressão.

 

§ 4º Fica vedado o cômputo do tempo de serviço prestado a outros poderes ou entidades da administração pública direta ou autarquias e fundações públicas, para efeito de hierarquização, nos 04 (quatro) padrões finais do quadro de progressão funcional.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

Art. 12. A criação dos cargos públicos de provimento efetivo dar-se-á no padrão inicial da carreira e a eles reverterão as vagas ocorridas.

 

 

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em quadros permanentes e estruturados em níveis de carreira e vencimentos, conforme disposto nos Anexos I e VII desta Lei Complementar.

 

Art. 13. O Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é composto pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos Cargos e atribuições gerais:

 

I      - Analista Judiciário, Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

 

II     - Oficial de Justiça: execução de atividades externas de cumprimento de mandados judiciais, na forma presencial e/ou eletrônica estabelecida pela legislação processual civil, penal e demais leis especiais; e.

 

III    - Técnico Judicial: execução de tarefas, de nível intermediário e sob supervisão, de suporte técnico, judiciário, administrativo em geral e de apoio especializado.

 

Art. 14. Os cargos que integram o Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte classificam-se em categorias funcionais, subdivididos nas seguintes áreas:

 

I      - Área Administrativa, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades administrativas de nível superior e médio dos quais se exige dos titulares o domínio de habilidades e competências específicas, tais como administração, contabilidade, economia, ciências atuariais, dentre outras relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário na esfera dos recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo;

 

II   - Área de Apoio Especializado, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades específicas de nível superior e médio para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades e competências especializadas,  tais  como  saúde,  arquitetura,  engenharia,  psicologia,  comunicação social, biblioteconomia, transporte, programação visual, serviço social, pedagogia, tecnologia da informação, estatística, dentre outras; e

 

III   - Área Judiciária, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades fins de nível superior, preferencialmente em Direito, e de nível médio, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário.

 

§  É atribuição do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário:

 

a)   renomear, sem alteração de atribuições e vencimentos, os cargos que integram o Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

 

b)   realocar o quantitativo dos cargos vagos por área e especialidade, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços e desde que estejam no mesmo nível e tabela remuneratória.

 

§ 2º Os quantitativos e os perfis dos cargos públicos de provimento efetivo que integram as categorias funcionais, objeto deste artigo, estão relacionados nos Anexos VI e IX desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 15. Os cargos públicos de provimento em comissão da atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte terão suas denominações estabelecidas em códigos de CJ-001 a CJ-009, em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos comissionados integrantes da estrutura da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Vice-Presidência, da ESMARN, da Ouvidoria, do Tribunal Pleno e Câmaras, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juízes de Direito, da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) precede de indicação dos magistrados que dirigem as respectivas unidades.

 

Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 17. Os servidores investidos em cargos públicos de provimento em comissão poderão ter substitutos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º O substituto poderá assumir cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo público de provimento em comissão, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

 

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício das atribuições do cargo público de provimento em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

§3º Nos casos de substituição em período inferior a 10 (dez) dias, os dias em substituição serão acumulados até que atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira.

 

§  O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, definirá os cargos públicos de provimento em comissão em que haverá previsão de substituição legal para efeito de retribuição financeira.

 

§ 5º Em nenhum caso o substituto perceberá por mais de uma substituição realizada simultaneamente.

 

Art. 18. Os cargos públicos de provimento em comissão constantes do Anexo III desta Lei Complementar deverão ser preenchidos, preferencialmente, por portadores de diplomas de nível superior, devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício do cargo.

 

§  Os cargos públicos de provimento em comissão de assessoria direta à atividade judicante deverão ser obrigatoriamente preenchidos por portadores de diploma de nível superior em Direito, reconhecido pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício do cargo, nos termos do Anexo III.

 

§ 2º A regra constante do § 1º deste artigo só se aplica aos novos provimentos de cargos em comissão a partir da vigência desta Lei Complementar, respeitada, inclusive, em relação aos cargos transformados.

 

Art. 19. O percentual de cargos públicos de provimento em comissão destinados a servidores das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte corresponderá aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Art. 20. O Tribunal deverá preencher 3% (três por cento) dos seus cargos em comissão e funções de confiança com pessoas com deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais a ser regulamentado por ato do Órgão Plenário do Tribunal.

 

Art. 21. O servidor exclusivamente comissionado do âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fará jus à licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos:

 

I    - O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será responsável por pagar os primeiros 15 (quinze dias) de afastamento e, encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias para habilitação do benefício do auxílio- doença;

 

II   - No caso da licença ultrapassar 15 (quinze dias) de afastamento, após inspeção do setor médico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, servidor exclusivamente comissionado fará jus a diferença entre o benefício do auxílio-doença e a remuneração.

 

Parágrafo único. A licença remunerada prevista no art. 21, inciso II, desta Lei Complementar fica limitada a 1 (um) ano.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Art. 22. As funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de natureza propter laborem, terão suas denominações estabelecidas em códigos de FC-1 a FC-5, em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A função comissionada somente poderá ser concedida a servidor público que tenha conhecimento técnico ou formação específica na área suficiente para o desempenho da respectiva atividade.

 

§ 2º Ato da Presidência do Tribunal distribuirá dentre os limites de vagas das respectivas funções comissionadas o quantitativo, conforme Anexo IV, para cada uma das atribuições descritas no Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 3º É vedada a percepção da vantagem prevista neste artigo quando o servidor público designado já exercer algum cargo de provimento em comissão ou outra função comissionada.

 

 

CAPÍTULO VII

DA RENOMEAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

 

Art. 23. O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, fica autorizado a renomear e/ou transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de sua competência, os cargos públicos de provimento em comissão e as funções comissionadas de seu Quadro Geral de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Parágrafo único. Deverão ficar registrados na respectiva resolução os valores correspondentes de cada transformação, inclusive eventual saldo residual.

 

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DA TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

 

Art. 24. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para padrão imediatamente superior na carreira a que pertença, não podendo esse deslocamento ocorrer durante o estágio probatório.

 

Art. 25. A tabela de progressão funcional compreende 10 (dez) padrões.

Art. 26. A progressão funcional ocorrerá da seguinte forma:

I   - progressão por tempo na carreira: para os padrões entre 02 (dois) a 10 (dez), tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar; ou

 

II   - progressão por tempo combinado com merecimento na carreira: para os padrões de 02 (dois) e 10 (dez), tendo como requisito 03 (três) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar desde que atendendo cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a)   avaliação de desempenho, com base no mapeamento de competências e com pontuação mínima de 70% (setenta por cento), levando em consideração a função e as tarefas específicas do servidor;

 

b)   participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos, não sendo cumulativo o excedente das 24 (vinte quatro) horas anuais para servir a outro período.

 

§ 1º Os cursos poderão ser oferecidos pela ESMARN ou CNJ, sendo obrigatório o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e frequência de 75% (setenta e cinco por cento), não sendo aproveitados cursos que contenham apenas carga horária.

 

§  Aplica-se o disposto no §  deste artigo os cursos oferecidos à distância.

 

Art. 27. O servidor não poderá ter progressão funcional durante os seguintes períodos:

I - estágio probatório;

II   - licença para tratar de interesses particulares;

 

III   - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

 

IV  - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142 da Lei Complementar Estadual  122, de 30 de junho de 1994; e

 

V   - afastamento ou licença cujo tempo não seja contado como de efetivo exercício.

 

Art. 28. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:

 

I - estágio probatório;

 

I   - faltas injustificadas;

 

II   - gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

 

III   - gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

 

IV    - nos períodos previstos no art. 142 da Lei Complementar Estadual  122, de 30 de junho de 1994, nos casos de aplicação de penalidade de advertência e suspensão;

 

V   - prisão decorrente de decisão judicial; VI - indisponibilidade;

VII   - licença para exercício de atividade política, observando-se o disposto nos arts. 100 e 116, VII, c, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994; e

 

VIII       - outros afastamentos e licenças definidos em lei como de não efetivo exercício.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

 

Art. 29. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional objetiva a aferição da produtividade dos servidores de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a eficiência e a efetividade de seu desempenho no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento do servidor e da unidade judiciária ou administrativa, a qualidade do serviço e alcance de objetivos e metas individuais e coletivas do Poder Judiciário.

§ 1º A operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será estabelecida por meio de resolução específica, que fixará as regras próprias de atuação.

 

§  Fica assegurada a participação de representante do sindicato da categoria na comissão de avaliação de desempenho.

 

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA GRATIFICAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR CUMPRIMENTO DE MANDADO E DOS ADICIONAIS

 

Art. 30. A Gratificação de Atividade Externa (GAE), assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, corresponde a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que estiver situado na carreira, excluídos adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal.

 

§ 1º A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.

 

§ 2º É vedada a percepção da vantagem prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

 

 

Art. 31. Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Oficial de Justiça, em efetivo exercício, a Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM), proporcional ao número de mandados cumpridos no ano anterior, consoante os valores constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.

 

§ 1º É vedada a percepção da indenização prevista no caput deste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo público de provimento em comissão ou em situação que o afaste das atividades específicas do seu cargo.

 

§ 2º A IPCM não será devida quando o servidor, por qualquer motivo, estiver afastado das atribuições.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, poderá atualizar a tabela de valores constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, e regulamentará os critérios de classificação para o enquadramento dos mandados cumpridos para fins de percepção da indenização prevista no caput deste artigo, que poderá ser estendida a servidores cedidos de outros órgãos formalmente designados para o exercício de atribuições equivalentes.

 

§ 4º Até que o Tribunal de Justiça regulamente a IPCM prevista no caput deste artigo, o pagamento ficará limitado ao menor valor previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar.

 

Art. 32. Fica instituído o Adicional por Titulação (AT) destinado aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e compatíveis com as atividades e áreas do conhecimento de interesse do Poder Judiciário, definidas pelo órgão plenário do Tribunal, observados os seguintes percentuais:

 

I - 12,5% (doze e meio por cento) aos detentores de título de Doutor; II - 10% (dez por cento) aos detentores de título de Mestre; e

III - 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 1º A base de cálculo para o AT será o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor estiver situado na carreira, excluídos adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal, sofrendo variações na medida em que ocorram progressões funcionais.

 

§ 2º Caso haja ou tenha havido à época afastamento remunerado para estudo referente à titulação apresentada, o percentual aplicado será reduzido à metade pelo triplo do período que durou o afastamento remunerado, sendo o prazo contado a partir da publicação desta Lei Complementar e automaticamente estabelecida a integralidade após cumprido o período de redução.

 

§ 3º Farão jus ao percentual de doutor, mestre e especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, os servidores com cursos não aproveitados anteriormente para progressão funcional, somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

 

§  O AT não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

 

§ 5º É permitida para os servidores de nível superior a utilização de uma segunda graduação, além da que constituir requisito para ingresso no seu respectivo cargo, desde que nos cursos relacionados as atividades desenvolvidas pelo servidor no Tribunal de Justiça, incidindo, neste caso, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

 

§ 6º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput e § 5º deste artigo.

 

§ 7º O AT deverá ser requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça, passando a ser devido a partir do dia da efetiva apresentação do pedido.

 

§ 8º O integrante de nível superior das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário cedido com fundamento no art. 106, caput, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.

 

§ 9º Cessando o motivo constante no § 8º deste artigo, o restabelecimento do AT será automático, contando-se a partir da data do retorno aos serviços no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem direito a verbas retroativas ao período que esteve em outro poder, órgão ou entidade.

 

Art. 33. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 117, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

 

§ 1° O servidor faz jus ao quinquênio a partir do mês em que completar 05 (cinco) anos de serviço público.

 

§ 2º Somente o tempo de serviço público na Administração Pública direta, autárquica e fundacional servirá para aproveitamento no cômputo do quinquênio.

 

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DE NOMENCLATURA, DA RENOMEAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 34. Os cargos atualmente providos de Técnico em Assistência Judiciária Área Assistencial Assistente Social (Código PJ-NS 352) e Técnico em Apoio Social Área Assistencial (Código PJ-NS 351), ambos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Serviço Social (Código PJ-NS-E- 316).

 

Art. 35. Os cargos atualmente providos de Técnico Judiciário Área Judiciária -Direito (Código PJ-NS 373), de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária Direito (Código PJ-NS-J-319).

 

Parágrafo único. Ficam renomeados 179 (cento e setenta e nove) cargos de Técnico Judiciário Área Judiciária Direito (Código PJ-NS 373), de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos, em 179 (cento e setenta e nove) cargos de Analista Judiciário Área Judiciária Direito (Código PJ-NS-J-319).

 

Art. 36. Ficam renomeados 23 (vinte e três) cargos de Técnico em Assistência Judiciária Área  Assistencial                                           - Especialidades Arquitetura/Engenharia/Jornalismo/Enfermagem/Medicina/Odontologia (Código PJ-NS 352), todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em:

 

I   - 02 (dois) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Arquitetura e Urbanismo (Código PJ-NS-E-304);

 

II    - 07 (sete) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Engenharia (Código PJ-NS-E-309);

 

III   - 02 (dois) cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Comunicação Social (Código PJ-NS-E-307);

 

IV   - 03 (três) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Enfermagem (Código PJ-NS-E-308);

 

V    - 06 (seis) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Medicina (Código PJ-NS-E-312); e

 

VI   - 03 (três) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Odontologia (Código PJ-NS-E-313).

 

Art. 37. Os cargos atualmente providos de Assistente em Informática Judiciária -Área Administrativa (Código PJ-NM 221), de nível médio e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Técnico Judicial Área Apoio Especializado Informática (Código PJ-NM-E-202).

 

Art. 38. Os cargos atualmente providos de Assistente em Saúde Judiciária Área Assistencial (Código PJ-NM 251), de nível médio e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Técnico Judicial Área Apoio Especializado Saúde (Código PJ-NM-E-203).

 

Art. 39. Ficam transformados 04 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico Área Judiciária (Código PJ-NS 374) e 22 (vinte e dois) cargos de Analista Judiciário - Área Administrativa (Código PJ-NS 321) todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em:

 

I   - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário Área Administrativa Administração (Código PJ-NS-A-302);

 

II   - 04 (quatro) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado - Arquivologia (Código PJ-NS-E-305);

 

III     - 04 (quatro) cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Biblioteconomia (Código PJ-NS-E-306);

 

IV    - 06 (seis) cargos de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Estatística (Código PJ-NS-E-310); e

 

V      -  02  (dois)  cargos  de  Analista  Judiciário Área  de  Apoio  Especializado História/Museologia (Código PJ-NS-E-311).

 

Art. 40. Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos de Assistente em Informática Judiciária Área Administrativa (Código PJ-NM 221) e 03 (três) cargos de Assistente em Saúde Judiciária Área Assistencial (Código PJ-NM 251), ambos de nível médio, de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em:

 

I      - 04 (quatro) cargos públicos de provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial - Área Administrativa - Polícia Judicial (PJ-NM-A-201); e

 

II  - 40 (quarenta) cargos públicos de provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial - Área Judiciária (Código PJ-NM-J 204).

 

Art. 41. Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Agente de Segurança Judiciária Área Suporte Administrativo (Código PJ-NB 111), 06 (seis) cargos de Auxiliar Administrativo Judiciário Área Suporte Administrativo (Código PJ-NB 112), 09 (nove) cargos de Auxiliar de Manutenção Judiciário Área Serviço Auxiliar (Código PJ-NB 121) e 03 (três) cargos de Auxiliar Serviços Judiciários Área Serviço Auxiliar (Código PJ-NB 122), todos de nível básico, de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em 18 (dezoito) cargos públicos de provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial Área Administrativa Polícia Judicial (PJ-NM-A-201), conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 42. Ficam mantidas as nomenclaturas e atribuições dos cargos atualmente providos e vagos de Analista Judiciário - Área Administrativa (Código PJ-NS 321), Oficial de Justiça - Área Judiciária (Código PJ-NS 372), Auxiliar Técnico Área Judiciária (Código PJ-NS 374) e de Assistente em Administração Judiciária Área Judiciária (Código PJ-NS 375), todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com alterações nos respectivos códigos conforme Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo com Grupo Ocupacional, Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 43. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Judiciária (Código PJ-NB 111) e de Auxiliar de Serviços Judiciários (Código PJ-NB 122), ambos de nível básico e de provimento efetivo, passam a integrar carreira em extinção no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conforme tabelas dos Anexos I e VI, mantidos nos padrões atuais para efeito da migração para a nova tabela de vencimentos básicos de cargos públicos de provimento efetivo (Anexo VII).

 

Art. 44. Os cargos públicos de provimento efetivo de nível superior mantidos, renomeados e transformados, de nível médio renomeados e transformados e os de nível básico em extinção, passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte conforme Anexo I, com as atribuições e os requisitos de investidura previstos no Anexo IX desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Art. 45. Ficam criados e integrados ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

 

I   - 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor Judiciário (CJ 002), sendo 02 (dois) cargos vinculados à Vice-Presidência e 01 (um) cargo vinculado à ESMARN;

 

II    - 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Coordenador (CJ 003), vinculados à Presidência;

 

III    - 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Vice- Presidência (CJ 003), vinculado à Vice-Presidência;

 

IV   - 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Oficial de Gabinete (CJ 004), vinculado à Vice-Presidência;

 

V   - 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Secretaria (CJ 004), vinculado à Secretaria de Controle Interno;

 

VI   - 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete (CJ 005), sendo 01 (um) cargo vinculado à Corregedoria Geral de Justiça, 01 (um) cargo vinculado à Vice-Presidência e 01 (um) cargo vinculado à Revista do Poder Judiciário (REPOJURN);

 

VII   - 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Chefe de Seção (CJ 005), 01 (um) vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e 01 (um) vinculado à Contadoria Judicial;

 

VIII    - 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Setor (CJ -  006), vinculado à Corregedoria Geral de Justiça;

 

IX   - 05 (cinco) cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário (CJ - 006), vinculados ao Tribunal Pleno e Câmaras; e

 

X   - 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Subseção (CJ -  007), vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 46. Ficam criados e integrados ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 90 (noventa) cargos de Chefe de Secretaria Unificada (Código CJ- 006), vinculados 01 (um) cargo para a Secretaria Unificada das Turmas Recursais, 01 (um) cargo para cada Secretaria Unificada das Unidades do Primeiro Grau, 01 (um) cargo para cada Vara Estadual ou Regional, 01 (um) cargo para cada Vara Especializada e 01 (um) cargo para cada Vara Única de Comarca de Entrância Inicial, com provimento por meio de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do respectivo magistrado dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, cujas remunerações e atribuições básicas se encontram definidos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

§  Fica transformado 01 (um) de cargo de Chefe de Gerência (Código PJ-006) para 01 (um) de cargo de Chefe de Secretaria de Unificada (Código CJ-006), vinculado a 1ª Vara Regional Estadual de Execução Penal, indicado e nomeado na forma do caput.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo são consideradas como Varas Especializadas as seguintes unidades judiciárias: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró, Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Mossoró, Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró, Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Parnamirim, Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, poderá alterar a classificação das unidades judiciárias referidas no § 2º deste artigo como Varas Especializadas.

 

Art. 47. Ficam transformados 133 (cento e trinta e três) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 133 (cento e trinta e três) cargos de Chefe de Unidade (Código CJ-007), vinculados às Secretarias Unificadas de Primeiro Grau, com provimento por meio de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo magistrado coordenador da Secretaria Unificada dentre os servidores públicos efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com vencimentos e atribuições definidos, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 48. Ficam transformados 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007), atualmente vinculados a Secretarias de Comarcas de Entrância Inicial, em 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007) vinculados cada um às Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, Extremoz, Goianinha, João Câmara, Macaíba, Macau, Nísia Floresta, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz, São Gonçalo do Amarante, com provimento por meio de nomeação do Presidente do Tribunal mediante livre indicação do Presidente do NUPEMEC dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, cujos vencimentos e atribuições se encontram definidos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam transformados 06 (seis) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ- 007) em 06 (seis) cargos de Chefe de Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007), sendo 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-2ºGrau, 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-Central da Comarca de Natal, 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC-Zona Norte da Comarca de Natal, 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC da Comarca de Parnamirim, 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC da Comarca de Mossoró e 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC da Comarca de Caicó, todos indicados e nomeados na forma do caput.

 

Art. 49. Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007), atualmente vinculados a Secretarias de Comarcas de Entrância Inicial, em 15 (quinze) cargos de Auxiliar Judiciário (Código CJ-006), vinculados 01 (um) cargo para cada Gabinete de Desembargador.

 

Art. 50. Ficam transformados 54 (cinquenta e quatro) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 54 (cinquenta e quatro) cargos de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), vinculados a Gabinete de Juiz titular de Unidade Judiciária de Primeiro Grau.

 

Art. 51. Ficam transformados 06 (seis) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 06 (seis) cargos de Chefe de Unidade (Código CJ-007), vinculados: 03 (três) cargos junto à Direção do Foro da Comarca de Natal, 01 (um) cargo junto à Central de Flagrantes da Comarca de Natal, 01 (um) cargo junto à Direção do Foro da Comarca de Mossoró e 01 (um) cargo junto à Direção do Foro da Comarca de Parnamirim.

 

Art. 52. Ficam transformados 57 (cinquenta e sete) cargo de Assessor de Juizado Especial (Código PJ-007) em 57 (cinquenta e sete) cargos de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), atualmente vinculados aos gabinetes dos Juízes titulares dos Juizados Especiais e Juízes titulares das Turmas Recusais, providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do respectivo magistrado, cujos vencimentos e atribuições se encontram definidos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os atuais 57 (cinquenta e sete) ocupantes dos cargos de Assessor de Juizado Especial ora transformados poderão permanecer em seus cargos mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade específica do cargo Assessor de Gabinete de Juiz.

 

Art. 53. Os cargos de provimento em comissão ora criados e transformados passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com os quantitativos, as denominações, as atribuições e os requisitos de investidura previstos no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 54. Ficam criadas e integradas ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte as funções comissionadas codificadas e quantificadas no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 55. Aos servidores ativos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico constante no Anexo VII desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Nos valores da Tabela de Vencimentos Básicos de que trata o caput deste artigo já estão absorvidos o anterior vencimento básico do cargo efetivo e o valor nominal da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial e congelada pela Lei Complementar Estadual nº 537, de 21 de julho de 2015, assim como já contempla a recomposição anual dos vencimentos referente ao exercício 2022, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 634, de 20 de junho de 2018.

 

Art. 56. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.

 

Art. 57. O disposto na presente Lei Complementar se aplica, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 58. O artigo 44 da Lei Complementar Estadual  643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44. Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Juizado Especial contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (FC-2).

 

Art. 59. O § 5º do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.45&........................................................................................................

 

§ 5º Cada gabinete de Juiz Titular de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 02 (dois) Assessores de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (FC-2).

 

Art. 60. Os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.100.....................................................................&.................................

 

§ 7º Em cada Secretaria Unificada, Secretaria Estadual ou Regional, Secretaria de Vara Especializada, Secretaria de Vara Única de Comarca de Entrância Inicial e na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, haverá 01 (um) de Chefe de Secretaria Unificada (Código CJ-006), cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo.

 

§ 8º Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Unidades Judiciárias da Justiça Comum contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito, e, nas Unidades Judiciárias de Entrância Final e Intermediária, 01 (uma) Função Comissionada (FC-2).

 

§ 9º Cada Juiz de Direito Auxiliar terá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-006), cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito.

 

§ 10. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Natal haverá 03 (três) cargos de Chefe de Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007), sendo 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-1ºGrau-Central, 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-1ºGrau-Zona Norte e 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-2ºGrau, e nos demais CEJUSCs das Comarcas de Mossoró, Caicó, Açu, Apodi, Areia Branca, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, Goianinha, Extremoz, João Câmara, Macaíba, Macau, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante haverá 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria de CEJUSC, todos cargos de provimento em comissão (Código CJ-007), providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo.

 

§ 11. O quantitativo dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz (CJ-007) vinculados a cada unidade judiciária poderá ser redefinido por ato da Presidência do Tribunal para aquém ou além do especificado nesta lei desde que o número de casos novos distribuídos, a abrangência e/ou complexidade da competência da unidade judiciária fundamente tal necessidade, podendo ser vinculado a outras unidades judiciárias de 1º Grau, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e/ou ao Grupo Estadual de Apoio as Metas Nacionais do CNJ, desde que seja mantido o quantitativo total dos referidos cargos.”

 

Art. 61. As funções comissionadas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar e os cargos de provimento em comissão dispostos nos artigos 46, 47, 48, 49, 50 e 51 desta Lei Complementar serão providos e transformados gradualmente considerando cronograma de implantação das Secretarias Unificadas e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) a ser definido por ato da Presidência do Tribunal, e ainda de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 62. A Tabela constante no Anexo VII, que trata dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e o quadro de remuneração dos cargos de provimento em comissão, Anexo II, todos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, já contempla a recomposição anual dos vencimentos referente ao exercício 2022, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 634, de 20 de junho de 2018.

 

Art. 63. No quantitativo de cargos dos Anexos II e VI desta Lei Complementar já estão computados os cargos criados e transformados pela Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022, e pela Lei Complementar Estadual  712, de 15 de junho de 2022, com alterações nos respectivos códigos conforme Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo com Grupo Ocupacional, Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 64. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente desta Lei Complementar que acarrete aumento de despesa ou de gastos, inclusive os decorrentes da migração, da nomeação dos novos cargos de provimento em comissão, designação das funções comissionadas criadas e das verbas de caráter indenizatório, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas, no que não contrariar com as disposições da presente Lei.

 

Art. 66. Ficam revogadas a Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002 e a Lei Estadual nº 9.749, de 16 de julho de 2013.

 

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 de junho do corrente ano.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022

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