LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte instituído pela presente Lei Complementar fixa as diretrizes básicas da
política de pessoal do Órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro
Geral de Pessoal e os respectivos
padrões de remuneração.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes terminologias com os
respectivos conceitos:
I -
Categoria Funcional: o conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade,
diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua
complexidade, responsabilidade e grau hierárquico;
II -
Grupo Ocupacional: o agrupamento de categorias funcionais, com atividades
profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do
trabalho, seja pelos objetivos
finais a serem alcançados e pela escolaridade;
III -
Carreira: o agrupamento de padrões da mesma profissão ou atividade, escalonados
segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo aos titulares dos cargos
que a integram;
IV -
Cargo: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação
própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por
um titular, na forma estabelecida em lei;
V -
Cargo de Carreira: o que se escalona em padrões, para acesso privativo de seus
titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
VI -
Cargos de Provimento em Comissão: são compostos pelo conjunto de atribuições,
funções e responsabilidades, provido por critério de confiança, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
do Tribunal de Justiça;
VII -
Função de Confiança: conjunto de funções e/ou responsabilidades de direção,
chefia e assessoramento, definidas com base na estrutura organizacional do
Poder Judiciário, conferida individualmente a determinados servidores para a
execução de serviços e atribuições específicas e privativas de servidor
ocupante de cargo efetivo;
VIII - Atribuições: o conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;
IX -
Nível: o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos
grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal
exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a) Nível
Médio (NM): constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade
de nível de ensino médio completo ou formação técnico profissional equivalente;
e
b) Nível
Superior (NS): constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes
escolaridade de nível superior
completo;
X -
Padrão: indica os graus verticais que compõem as escalas de vencimentos da
carreira para os quais o
servidor progride por antiguidade de 01 (um) a 10 (dez);
XI -
Quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de confiança de um
mesmo serviço, órgão ou Poder;
XII -
Migração: é a ação de alocação do servidor que se encontrava em uma referência
remuneratória e regido por uma tabela salarial antiga para uma nova tabela
salarial atualizada, respeitando nesse novo endereçamento o mesmo padrão de
progressão funcional correspondente ao cargo;
XIII -
Competência: é a capacidade de responder a demandas complexas e levar adiante
tarefas diversas de forma adequada. Supõe uma combinação de habilidades
práticas, conhecimentos, motivação, valores éticos, atitudes, emoções e outros
componentes sociais e de comportamento que se
mobilizam para atingir uma ação eficaz; e
XIV □ Habilidade:
São características técnicas e comportamentais que dizem respeito ao domínio de
métodos e procedimentos e a forma como o servidor se porta e conduz suas ações.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Art. 3º A Política
Remuneratória do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte reúne um conjunto de normas e
procedimentos destinados a estabelecer o alinhamento entre as diretrizes
estratégicas do Judiciário nacional com respostas mais efetivas às demandas da
sociedade por meio da valorização dos servidores.
Art. 4º Integram este plano de modernização normativa que incentivam o desenvolvimento,
a capacitação continuada e o esforço individual e coletivo de servidores,
criando um ambiente de alcance de resultados de referência nacional tornando a
carreira, assim, atrativa a pessoas com conhecimento, habilidades, competências
e atitudes que visem ao contínuo melhoramento dos serviços da justiça estadual à sociedade potiguar.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA ARQUITETURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Norte, no exercício da competência definida no art. 96, I, a, da
Constituição Federal, considerando a importância do constante aprimoramento das
atividades administrativas e da atividade fim visando a maior eficiência da
prestação jurisdicional, poderá estabelecer sua estrutura funcional e
organizacional por meio de Resolução editada pelo Órgão Plenário do Tribunal, definindo, entre outras atribuições específicas de seus órgãos e setores, o organograma
hierárquico, sem prejuízo do disposto em seu Regimento Interno.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 6º Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) a 08 (oito) horas
diárias, respectivamente.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores,
ordinária e especial, será estabelecida por meio de Resolução específica
editada por Órgão Plenário do Tribunal.
§ 2º Os servidores do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte poderão cumprir sua
jornada de trabalho mediante regime presencial, remoto ou híbrido, a ser
disciplinado por meio de
Resolução específica editada por Órgão Plenário do Tribunal.
Art. 7º Os servidores públicos investidos em cargos
de provimento em comissão ou designados para função comissionada ficam sujeitos
a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que
houver interesse da Administração.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
ELEMENTOS DO PLANO DE CARGOS E QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 8º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração:
I - o Quadro dos
Cargos Públicos de Provimento Efetivo com Grupo cupacional (Anexo
I);
II - o Quadro com Quantitativos e Remunerações dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão (Anexo II);
III - o Quadro com Quantitativos e Atribuições dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão (Anexo III);
IV -
o Quadro com Valores e Quantitativos das Funções Comissionadas (Anexo IV);
V -
o Quadro com Atribuições das Funções Comissionadas (Anexo V);
VI - o Quadro Demonstrativo dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo Renomeados e
Transformados com os respectivos Quantitativos (Anexo VI);
VII - a Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo (AnexoVII);
VIII- a Tabela de Valores da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (Anexo VIII); e
IX - o Perfil dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo (Anexo IX).
Art. 9º O Quadro Geral de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compreende:
I -
um Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, estruturados em grupos
ocupacionais, área, especialidade e padrões, de acordo com a natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho, relacionados no Anexo I, com os vencimentos
previstos no Anexo VII e os respectivos perfis no Anexo IX, todos desta Lei
Complementar;
II -
um Quadro dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão, compreendendo atividades de Direção, Chefia,
Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e Intermediário, classificados
em códigos, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições
conferidas e as respectivas quantidades, remunerações e perfis, relacionados
nos Anexos II e III desta Lei Complementar;
III -
um Quadro de Funções Comissionadas compreendendo atividades de Direção, Chefia,
Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e intermediário, classificados
em códigos, segundo a natureza e grau de responsabilidade conferida, com os valores e quantitativos
relacionados nos Anexos IV e as respectivas atribuições no Anexo V desta Lei
Complementar; e
IV -
um Quadro Suplementar de Servidores Estabilizados, compreendendo os admitidos
sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, com as
respectivas quantidades relacionadas no Anexo X desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Art. 10. A investidura nos cargos de provimento
efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do
Norte dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, sempre no padrão 1 dos respectivos grupos ocupacionais, observando-se
a correspondente categoria funcional,
nos termos dos Anexos I e VII desta Lei Complementar.
§ 1º Após investido no cargo, o servidor público,
obrigatoriamente, será submetido a curso introdutório, a ser ministrado pela
Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e supervisão do
Departamento de Recursos Humanos, observando-se as categorias funcionais e
níveis estabelecidos art. 2º, I e X, da presente Lei Complementar.
§ 2º Fica vedada a cessão dos servidores durante o
período de estágio probatório, exceto nos casos de ocupação de função de
confiança ou cargo de provimento em comissão, ou com atribuições equivalentes.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11. O cômputo do tempo de serviço público
prestado a outros poderes ou entidades da administração pública direta ou
autarquias e fundações públicas do Estado do Rio Grande do Norte, após o
estágio probatório, será feito da seguinte forma:
I - a soma do tempo de serviço de 05 (cinco) até 09 (nove) anos corresponderá a um padrão; e
II - quando este somatório for superior a 09 (nove) anos corresponderá a 02 (dois) padrões.
§ 1º As frações de tempo de serviço serão aproveitadas, arredondando-se para 01 (um) ano, quando o resíduo temporal for superior a 06 (seis) meses.
§ 2º A contagem de tempo disciplinada no inciso II do caput deste artigo fica limitada a 02
(dois) padrões.
§ 3º Os servidores cedidos a outros órgãos poderão
aproveitar as qualificações adquiridas, desde que dentro dos requisitos deste
Plano e limitado a 01 (um) padrão de progressão.
§ 4º Fica vedado o cômputo do tempo de serviço
prestado a outros poderes ou entidades da administração pública direta ou autarquias e fundações públicas, para efeito de hierarquização, nos 04 (quatro) padrões finais do
quadro de progressão funcional.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 12. A criação dos cargos públicos de
provimento efetivo dar-se-á no padrão inicial da carreira e a eles reverterão
as vagas ocorridas.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento
efetivo serão organizados em quadros permanentes e estruturados em níveis de
carreira e vencimentos, conforme disposto nos Anexos I e VII desta Lei
Complementar.
Art. 13. O Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é composto pelas seguintes
Carreiras, constituídas pelos respectivos Cargos e atribuições gerais:
I -
Analista Judiciário, Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária: atividades de planejamento,
organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa,
elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado
grau de complexidade;
II -
Oficial de Justiça: execução de atividades externas de cumprimento de mandados
judiciais, na forma presencial e/ou eletrônica estabelecida pela legislação
processual civil, penal e demais leis especiais; e.
III -
Técnico Judicial: execução de tarefas, de nível intermediário e sob supervisão,
de suporte técnico, judiciário,
administrativo em geral e de apoio especializado.
Art. 14. Os cargos que integram o Quadro dos Cargos
Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte classificam-se em categorias funcionais, subdivididos nas seguintes
áreas:
I -
Área Administrativa, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades
administrativas de nível superior e médio dos quais se exige dos titulares o
domínio de habilidades e competências específicas, tais como administração,
contabilidade, economia, ciências atuariais, dentre
outras relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder
Judiciário na esfera dos recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e
finanças, contratos e licitações, transporte e
segurança e demais funções complementares de apoio administrativo;
II -
Área de Apoio Especializado, compreendendo os cargos a que são inerentes
atividades específicas de nível superior e médio para a execução dos quais se
exige dos titulares o devido registro
no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades e
competências especializadas, tais como saúde, arquitetura, engenharia, psicologia, comunicação social, biblioteconomia, transporte, programação visual, serviço social, pedagogia, tecnologia da informação,
estatística, dentre outras; e
III -
Área Judiciária, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades fins de
nível superior, preferencialmente em Direito, e de nível médio, relacionadas
diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário.
§ 1º É atribuição do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário:
a) renomear,
sem alteração de atribuições e vencimentos, os cargos que integram o Quadro dos Cargos Públicos de Provimento
Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
b) realocar
o quantitativo dos cargos vagos por área e especialidade, atendidas a
necessidade e a conveniência dos
serviços e desde que estejam no mesmo nível e tabela remuneratória.
§ 2º Os quantitativos e os perfis dos cargos
públicos de provimento efetivo que integram as categorias funcionais, objeto
deste artigo, estão relacionados nos Anexos VI e IX desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 15. Os cargos públicos de provimento em
comissão da atual estrutura do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte terão suas denominações estabelecidas em
códigos de CJ-001 a CJ-009, em conformidade com o Anexo II desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos comissionados integrantes da estrutura
da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Vice-Presidência, da
ESMARN, da Ouvidoria, do Tribunal Pleno e Câmaras, dos Gabinetes dos
Desembargadores e dos Juízes de Direito,
da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
Pública e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
(NUPEMEC) precede de indicação dos magistrados que dirigem as respectivas
unidades.
Art. 16. É facultado ao servidor público, quando
investido em cargo público de provimento em
comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo,
acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que
corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de
provimento em comissão.
Art. 17. Os servidores investidos em cargos públicos de provimento em comissão poderão ter substitutos designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O substituto poderá assumir cumulativamente,
sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo público de provimento em
comissão, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício das atribuições do cargo público de provimento em comissão, nos casos
dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por período igual ou
superior a 10 (dez) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§3º Nos casos de substituição em período inferior a
10 (dez) dias, os dias em substituição serão acumulados até que atinja o mínimo
exigido para a solicitação da retribuição financeira.
§ 4º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário, definirá os cargos públicos de provimento em comissão em que haverá previsão de substituição
legal para efeito de retribuição financeira.
§ 5º Em nenhum caso o substituto perceberá por mais
de uma substituição realizada simultaneamente.
Art. 18. Os cargos públicos de provimento em
comissão constantes do Anexo III desta Lei Complementar deverão ser
preenchidos, preferencialmente, por portadores de diplomas de nível superior,
devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício
do cargo.
§ 1º Os cargos públicos de provimento em comissão de assessoria direta à atividade
judicante deverão ser obrigatoriamente preenchidos por portadores de diploma de
nível superior em Direito, reconhecido pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício do cargo, nos termos do Anexo
III.
§ 2º A regra constante do § 1º deste artigo só se
aplica aos novos provimentos de cargos em comissão a partir da vigência desta
Lei Complementar, respeitada, inclusive, em relação aos cargos transformados.
Art. 19. O percentual de cargos públicos de
provimento em comissão destinados a servidores das carreiras do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte corresponderá aos limites
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 20. O Tribunal deverá preencher 3% (três por
cento) dos seus cargos em comissão e funções de confiança com pessoas com
deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais a ser regulamentado por ato do
Órgão Plenário do Tribunal.
Art. 21. O servidor exclusivamente comissionado do
âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte fará jus à licença para tratamento de saúde, nos seguintes
termos:
I -
O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será responsável por pagar
os primeiros 15 (quinze dias) de afastamento e, encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias
para habilitação do benefício do auxílio- doença;
II -
No caso da licença ultrapassar 15 (quinze dias) de afastamento, após inspeção
do setor médico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
servidor exclusivamente comissionado fará jus a diferença entre o benefício do
auxílio-doença e a remuneração.
Parágrafo único. A licença remunerada prevista no
art. 21, inciso II, desta Lei Complementar fica limitada a 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 22. As funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de
natureza propter laborem, terão suas denominações estabelecidas em
códigos de FC-1 a FC-5, em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º A função comissionada somente poderá ser
concedida a servidor público que tenha conhecimento técnico ou formação
específica na área suficiente para o desempenho da respectiva atividade.
§ 2º Ato da Presidência do Tribunal distribuirá
dentre os limites de vagas das respectivas funções comissionadas o
quantitativo, conforme Anexo IV, para cada uma das atribuições descritas no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 3º É vedada a percepção da vantagem prevista
neste artigo quando o servidor público designado já exercer algum cargo de
provimento em comissão ou outra função comissionada.
CAPÍTULO VII
DA RENOMEAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS
Art. 23. O Tribunal de Justiça, por seu Órgão
Plenário, fica autorizado a renomear e/ou transformar, sem aumento de despesa,
no âmbito de sua competência, os cargos públicos de provimento em comissão e as
funções comissionadas de seu Quadro Geral de Pessoal, vedada a transformação de
função em cargo ou vice-versa.
Parágrafo único. Deverão ficar registrados na
respectiva resolução os valores correspondentes
de cada transformação, inclusive eventual saldo residual.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 24. A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para padrão
imediatamente superior na carreira a que pertença, não podendo esse deslocamento
ocorrer durante o estágio probatório.
Art.
25. A tabela de progressão funcional compreende 10 (dez) padrões.
Art.
26. A progressão funcional ocorrerá da seguinte forma:
I -
progressão por tempo na carreira: para os padrões entre 02 (dois) a 10 (dez),
tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra,
ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se
encontrar; ou
II -
progressão por tempo combinado com merecimento na carreira: para os padrões de
02 (dois) e 10 (dez), tendo como requisito 03 (três) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da
movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente
superior ao que se encontrar desde que atendendo cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) avaliação
de desempenho, com base no mapeamento de competências e com pontuação mínima de
70% (setenta por cento), levando em consideração a função e as tarefas
específicas do servidor;
b) participação
em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e
72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos, não sendo cumulativo
o excedente das 24 (vinte quatro) horas anuais para servir a outro período.
§ 1º Os cursos poderão ser oferecidos pela ESMARN
ou CNJ, sendo obrigatório o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e
frequência de 75% (setenta e cinco por cento), não sendo aproveitados cursos
que contenham apenas carga horária.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo os cursos oferecidos à distância.
Art. 27. O servidor não poderá
ter progressão funcional durante os seguintes períodos:
I
- estágio probatório;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; e
V - afastamento ou licença cujo tempo não seja contado como de efetivo exercício.
Art.
28. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de
progressão funcional, o tempo relativo a:
I - estágio probatório;
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
III - gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
IV - nos períodos previstos no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, nos casos de
aplicação de penalidade de advertência e suspensão;
V -
prisão decorrente de decisão judicial; VI - indisponibilidade;
VII -
licença para exercício de atividade política, observando-se o disposto nos
arts. 100 e 116, VII, c, da Lei Complementar Estadual nº 122, de
1994; e
VIII - outros afastamentos e licenças definidos em lei como de não efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 29. O Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional objetiva a aferição da produtividade dos servidores de provimento
efetivo do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Norte, bem como a eficiência e a efetividade de seu desempenho no exercício
de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações voltadas ao
desenvolvimento do servidor e da unidade judiciária ou administrativa, a
qualidade do serviço e alcance de objetivos e metas individuais e coletivas do
Poder Judiciário.
§ 1º A operacionalização do Sistema de Avaliação de
Desempenho Funcional será estabelecida por meio de resolução específica, que
fixará as regras próprias de atuação.
§ 2º Fica assegurada a participação de representante do sindicato da categoria na comissão
de avaliação de desempenho.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA GRATIFICAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR CUMPRIMENTO DE MANDADO E DOS
ADICIONAIS
Art. 30. A Gratificação de Atividade Externa (GAE),
assegurada aos servidores ocupantes do
cargo de Oficial de Justiça, corresponde a 15% (quinze por cento) do vencimento
básico do respectivo padrão em que estiver situado na carreira, excluídos
adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal.
§ 1º A GAE é devida em caráter permanente, integrando
a remuneração nos meses de férias e
das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de
cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela
incidir contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a percepção da vantagem prevista
neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão.
Art. 31. Fica assegurada aos servidores ocupantes
do cargo público de provimento efetivo de Oficial de Justiça, em efetivo exercício, a Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM), proporcional ao número de mandados cumpridos no ano anterior, consoante os
valores constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.
§ 1º É vedada a percepção da indenização prevista
no caput deste artigo pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo público de provimento em comissão ou em situação que o afaste das atividades
específicas do seu cargo.
§ 2º A IPCM não será devida quando o servidor, por
qualquer motivo, estiver afastado das atribuições.
§ 3º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário,
poderá atualizar a tabela de valores constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, e regulamentará os critérios de classificação
para o enquadramento dos mandados cumpridos para fins de percepção da
indenização prevista no caput deste artigo, que poderá ser estendida a
servidores cedidos de outros órgãos formalmente designados para o exercício de
atribuições equivalentes.
§ 4º Até que o Tribunal de Justiça regulamente a
IPCM prevista no caput deste artigo, o pagamento ficará limitado ao menor valor
previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 32. Fica instituído o Adicional por Titulação
(AT) destinado aos servidores da carreira de
nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo
detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e
compatíveis com as atividades e áreas do conhecimento de interesse do Poder Judiciário, definidas pelo órgão plenário do Tribunal, observados os seguintes
percentuais:
I - 12,5% (doze e
meio por cento) aos detentores de título de Doutor; II - 10% (dez por cento)
aos detentores de título de Mestre; e
III
- 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de especialização com duração
total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º A base de cálculo para o AT será o vencimento
básico do respectivo padrão em que o servidor estiver situado na carreira,
excluídos adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal, sofrendo variações
na medida em que ocorram progressões funcionais.
§ 2º Caso haja ou tenha havido à época afastamento
remunerado para estudo referente à titulação apresentada, o percentual aplicado
será reduzido à metade pelo triplo do período que durou o afastamento remunerado, sendo o prazo contado a partir da
publicação desta Lei Complementar e automaticamente estabelecida a integralidade
após cumprido o período de redução.
§ 3º Farão jus ao percentual de doutor, mestre e
especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, os
servidores com cursos não aproveitados anteriormente para progressão funcional, somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 4º O AT não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 5º É permitida para os servidores de nível
superior a utilização de uma segunda graduação, além da que constituir
requisito para ingresso no seu respectivo cargo, desde que nos cursos
relacionados as atividades desenvolvidas pelo servidor no Tribunal de Justiça,
incidindo, neste caso, o
percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 6º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III
do caput e § 5º deste artigo.
§ 7º O AT deverá ser requerido ao Presidente do
Tribunal de Justiça, passando a ser devido a partir do dia da efetiva
apresentação do pedido.
§ 8º O integrante de nível superior das Carreiras
dos Servidores do Poder Judiciário cedido com fundamento no art. 106, caput, I
e II, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
§ 9º Cessando o motivo constante no § 8º deste
artigo, o restabelecimento do AT será automático, contando-se a partir da data do retorno aos serviços no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem direito a verbas retroativas ao período que esteve em outro poder, órgão ou entidade.
Art. 33. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é
devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço
público, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto
no art. 117, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 1° O servidor faz jus ao quinquênio a partir do
mês em que completar 05 (cinco) anos de serviço público.
§ 2º Somente o tempo de serviço público na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional servirá para aproveitamento no cômputo
do quinquênio.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DA
UNIFORMIZAÇÃO DE NOMENCLATURA, DA RENOMEAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 34. Os cargos atualmente
providos de Técnico em Assistência Judiciária - Área
Assistencial - Assistente
Social (Código PJ-NS 352) e Técnico em Apoio Social - Área
Assistencial (Código PJ-NS 351), ambos de nível superior e de provimento
efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Analista
Judiciário - Área
Apoio Especializado - Serviço
Social (Código PJ-NS-E- 316).
Art. 35. Os cargos atualmente
providos de Técnico Judiciário - Área
Judiciária -Direito (Código
PJ-NS 373), de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro
Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficam
renomeados para o cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária - Direito (Código
PJ-NS-J-319).
Parágrafo único. Ficam
renomeados 179 (cento e setenta e nove) cargos de Técnico Judiciário - Área
Judiciária - Direito (Código
PJ-NS 373), de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro
Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e
atualmente vagos, em 179 (cento e setenta e nove) cargos de Analista
Judiciário - Área
Judiciária - Direito (Código
PJ-NS-J-319).
Art. 36. Ficam renomeados 23 (vinte e três) cargos
de Técnico em Assistência Judiciária - Área Assistencial - Especialidades Arquitetura/Engenharia/Jornalismo/Enfermagem/Medicina/Odontologia
(Código PJ-NS 352), todos de nível superior e de provimento efetivo,
integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente
vagos em:
I -
02 (dois) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Arquitetura
e Urbanismo (Código PJ-NS-E-304);
II -
07 (sete) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Engenharia
(Código PJ-NS-E-309);
III -
02 (dois) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Comunicação
Social (Código PJ-NS-E-307);
IV -
03 (três) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Enfermagem
(Código PJ-NS-E-308);
V -
06 (seis) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Medicina
(Código PJ-NS-E-312); e
VI -
03 (três) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Odontologia
(Código PJ-NS-E-313).
Art. 37. Os cargos atualmente
providos de Assistente em Informática Judiciária -Área
Administrativa (Código PJ-NM 221), de nível médio e de provimento efetivo,
integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Técnico Judicial - Área
Apoio Especializado - Informática
(Código PJ-NM-E-202).
Art. 38. Os cargos atualmente
providos de Assistente em Saúde Judiciária - Área
Assistencial (Código PJ-NM 251), de nível médio e de provimento efetivo,
integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, ficam renomeados para o cargo de Técnico Judicial - Área
Apoio Especializado - Saúde
(Código PJ-NM-E-203).
Art. 39. Ficam transformados 04 (quatro) cargos de
Auxiliar Técnico - Área
Judiciária (Código PJ-NS 374) e 22 (vinte e dois) cargos de Analista
Judiciário - Área
Administrativa (Código PJ-NS 321) todos de nível superior e de provimento
efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em:
I -
10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Área
Administrativa - Administração
(Código PJ-NS-A-302);
II - 04 (quatro) cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Arquivologia (Código
PJ-NS-E-305);
III - 04 (quatro) cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Biblioteconomia (Código PJ-NS-E-306);
IV -
06 (seis) cargos de Analista Judiciário - Área
de Apoio Especializado - Estatística
(Código PJ-NS-E-310); e
V - 02 (dois) cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - História/Museologia (Código PJ-NS-E-311).
Art. 40. Ficam transformados
41 (quarenta e um) cargos de Assistente em Informática Judiciária - Área
Administrativa (Código PJ-NM 221) e 03 (três) cargos de Assistente em Saúde
Judiciária - Área Assistencial
(Código PJ-NM 251), ambos de nível médio, de provimento efetivo, integrantes do
Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e
atualmente vagos em:
I - 04 (quatro) cargos públicos de provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial - Área Administrativa - Polícia Judicial (PJ-NM-A-201); e
II - 40 (quarenta) cargos públicos de provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial - Área Judiciária (Código PJ-NM-J 204).
Art. 41. Ficam transformados
19 (dezenove) cargos de Agente de Segurança Judiciária - Área
Suporte Administrativo (Código PJ-NB 111), 06 (seis) cargos de Auxiliar Administrativo
Judiciário - Área Suporte
Administrativo (Código PJ-NB 112), 09 (nove) cargos de Auxiliar de Manutenção
Judiciário - Área Serviço
Auxiliar (Código PJ-NB 121) e 03 (três) cargos de Auxiliar Serviços Judiciários - Área
Serviço Auxiliar (Código PJ-NB 122), todos de nível básico, de provimento
efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e atualmente vagos em 18 (dezoito) cargos públicos de
provimento efetivo de nível médio de Técnico Judicial - Área
Administrativa - Polícia
Judicial (PJ-NM-A-201), conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 42. Ficam mantidas as
nomenclaturas e atribuições dos cargos atualmente providos e vagos de Analista
Judiciário - Área
Administrativa (Código PJ-NS 321), Oficial de Justiça - Área
Judiciária (Código PJ-NS 372), Auxiliar Técnico - Área
Judiciária (Código PJ-NS 374) e de Assistente em Administração Judiciária - Área
Judiciária (Código PJ-NS 375), todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com alterações
nos respectivos códigos conforme Quadro dos Cargos
Públicos de Provimento Efetivo com Grupo Ocupacional, Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 43. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente
de Segurança Judiciária (Código PJ-NB 111) e de Auxiliar de Serviços
Judiciários (Código PJ-NB 122), ambos de nível básico e de provimento efetivo,
passam a integrar carreira em extinção no Quadro Geral de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conforme tabelas dos Anexos I e
VI, mantidos nos padrões atuais para efeito da migração para a nova tabela de
vencimentos básicos de cargos públicos de provimento efetivo (Anexo VII).
Art. 44. Os cargos públicos de provimento efetivo
de nível superior mantidos, renomeados e transformados, de nível médio
renomeados e transformados e os de nível básico em extinção, passam a compor o
Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
conforme Anexo I, com as atribuições e os requisitos de investidura previstos
no Anexo IX desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA
CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 45. Ficam criados e integrados ao Quadro Geral
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte:
I -
03 (três) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor Judiciário
(CJ - 002), sendo 02
(dois) cargos vinculados à Vice-Presidência e 01 (um) cargo vinculado à ESMARN;
II -
02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Coordenador (CJ - 003),
vinculados à Presidência;
III -
01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Vice-
Presidência (CJ - 003),
vinculado à Vice-Presidência;
IV -
01 (um) cargo público de provimento em comissão de Oficial de Gabinete
(CJ - 004), vinculado à
Vice-Presidência;
V -
01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de
Secretaria (CJ - 004),
vinculado à Secretaria de Controle Interno;
VI -
03 (três) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete
(CJ - 005), sendo 01
(um) cargo vinculado à Corregedoria Geral de Justiça, 01 (um) cargo vinculado à
Vice-Presidência e 01 (um) cargo vinculado à Revista do Poder Judiciário
(REPOJURN);
VII -
02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Chefe de Seção (CJ - 005),
01 (um) vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e 01 (um) vinculado à
Contadoria Judicial;
VIII -
01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Setor (CJ - 006),
vinculado à Corregedoria Geral de Justiça;
IX - 05 (cinco) cargos públicos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário (CJ - 006), vinculados ao Tribunal Pleno e Câmaras; e
X -
01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Subseção (CJ - 007),
vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 46. Ficam criados e integrados ao Quadro Geral
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte 90 (noventa) cargos de Chefe de Secretaria Unificada
(Código CJ- 006), vinculados 01 (um) cargo para a Secretaria Unificada das
Turmas Recursais, 01 (um) cargo para
cada Secretaria Unificada das Unidades do Primeiro Grau, 01 (um) cargo para
cada Vara Estadual ou Regional, 01 (um) cargo para cada Vara Especializada e 01
(um) cargo para cada Vara Única de Comarca de Entrância Inicial, com provimento
por meio de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre
indicação do respectivo magistrado dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição
Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro
em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou
formação acadêmica compatível com o cargo, cujas remunerações e atribuições
básicas se encontram definidos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 1º Fica transformado 01 (um) de cargo de Chefe de Gerência (Código PJ-006) para 01 (um) de cargo de Chefe de
Secretaria de Unificada (Código CJ-006), vinculado a 1ª Vara Regional Estadual
de Execução Penal, indicado e nomeado na forma do caput.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo
são consideradas como Varas Especializadas
as seguintes unidades judiciárias: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 15ª
Vara Criminal da Comarca de Natal, 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 1ª
Vara Criminal da Comarca de
Mossoró, Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró, Juizado da Violência
Doméstica da Comarca de Mossoró, Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Mossoró, Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Parnamirim, Vara da
Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Parnamirim.
§ 3º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Plenário,
poderá alterar a classificação das unidades
judiciárias referidas no § 2º deste artigo como Varas Especializadas.
Art. 47. Ficam transformados 133 (cento e trinta e
três) cargos de Chefe de Secretaria (Código
PJ-007) em 133 (cento e trinta e três) cargos de Chefe de Unidade (Código
CJ-007), vinculados às Secretarias Unificadas de Primeiro Grau, com provimento
por meio de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre
indicação do respectivo magistrado coordenador da Secretaria Unificada dentre os servidores públicos efetivos ou estabilizados pela Constituição
Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte, com vencimentos e atribuições definidos,
respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 48. Ficam transformados 16 (dezesseis) cargos
de Chefe de Secretaria (Código PJ-007), atualmente vinculados a Secretarias de
Comarcas de Entrância Inicial, em 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Secretaria
de CEJUSC (Código CJ-007) vinculados cada um às Comarcas de Açu, Apodi, Areia
Branca, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, Extremoz, Goianinha, João
Câmara, Macaíba, Macau, Nísia Floresta, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz,
São Gonçalo do Amarante, com provimento por meio de nomeação do Presidente do
Tribunal mediante livre indicação do Presidente do NUPEMEC dentre os servidores
efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro
Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro
em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou
formação acadêmica compatível com o
cargo, cujos vencimentos e atribuições se encontram definidos nos Anexos II e
III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam transformados 06 (seis)
cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ- 007) em 06 (seis) cargos de Chefe de
Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007), sendo 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-2ºGrau, 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-Central da Comarca de Natal,
01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC-Zona Norte da Comarca de Natal, 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC da Comarca de Parnamirim, 01 (um) cargo
vinculado ao CEJUSC da Comarca de Mossoró e 01 (um) cargo vinculado ao CEJUSC
da Comarca de Caicó, todos indicados e nomeados na forma do caput.
Art. 49. Ficam transformados 19 (dezenove) cargos
de Chefe de Secretaria (Código PJ-007), atualmente vinculados a Secretarias de
Comarcas de Entrância Inicial, em 15 (quinze) cargos de Auxiliar Judiciário
(Código CJ-006), vinculados 01 (um) cargo para cada Gabinete de Desembargador.
Art. 50. Ficam transformados 54 (cinquenta e
quatro) cargos de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 54 (cinquenta e
quatro) cargos de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), vinculados a
Gabinete de Juiz titular de Unidade Judiciária de Primeiro Grau.
Art. 51. Ficam transformados 06 (seis) cargos de
Chefe de Secretaria (Código PJ-007) em 06 (seis) cargos de Chefe de Unidade
(Código CJ-007), vinculados: 03 (três) cargos junto à Direção do Foro da Comarca de Natal, 01 (um) cargo junto à Central de Flagrantes da Comarca de Natal, 01 (um) cargo junto à Direção do Foro da Comarca de Mossoró e 01 (um) cargo junto à Direção do Foro da Comarca de Parnamirim.
Art. 52. Ficam transformados 57 (cinquenta e sete)
cargo de Assessor de Juizado Especial (Código PJ-007) em 57 (cinquenta e sete)
cargos de Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), atualmente vinculados
aos gabinetes dos Juízes titulares dos Juizados Especiais e Juízes titulares
das Turmas Recusais, providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça
mediante livre indicação do respectivo magistrado, cujos vencimentos e
atribuições se encontram definidos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais 57 (cinquenta e sete) ocupantes dos cargos de Assessor de Juizado Especial ora transformados
poderão permanecer em seus cargos mesmo que não preencham os requisitos de
escolaridade específica do cargo Assessor de Gabinete de Juiz.
Art. 53. Os cargos de provimento em comissão ora criados e transformados passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte, com os quantitativos, as denominações, as
atribuições e os requisitos de investidura previstos no Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 54. Ficam criadas e integradas ao Quadro Geral
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte as funções comissionadas codificadas e quantificadas no
Anexo IV desta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Aos servidores ativos de provimento
efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é assegurada a
migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico
constante no Anexo VII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos valores da Tabela de
Vencimentos Básicos de que trata o caput deste artigo já estão absorvidos o
anterior vencimento básico do cargo efetivo e o valor nominal da Gratificação
de Técnico de Nível Superior (GTNS), reconhecida aos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte por decisão judicial e congelada pela Lei Complementar Estadual
nº 537, de 21 de julho de 2015, assim como já contempla a recomposição anual
dos vencimentos referente ao exercício 2022, de que trata a Lei Complementar
Estadual nº 634, de 20 de junho de 2018.
Art. 56. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção
da diferença como vantagem pessoal.
Art. 57. O disposto na presente Lei Complementar se aplica, no que couber, aos servidores
inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 58. O artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Juizado Especial contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito,
e 01 (uma) Função Comissionada (FC-2).”
Art. 59. O § 5º do art. 45 da Lei Complementar
Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.45&........................................................................................................
§ 5º Cada gabinete de Juiz
Titular de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de
Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 02 (dois) Assessores de Gabinete de Juiz
(Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e
01 (uma) Função Comissionada (FC-2).”
Art. 60. Os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 100 da
Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.100.....................................................................&.................................
§ 7º Em cada Secretaria Unificada, Secretaria
Estadual ou Regional, Secretaria de Vara Especializada, Secretaria de Vara
Única de Comarca de Entrância Inicial e na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, haverá 01 (um)
de Chefe de Secretaria Unificada (Código CJ-006), cargo público de provimento
em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre
indicação do respectivo Juiz de Direito, dentre os servidores efetivos ou
estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a
indicação de profissional fora do quadro em processo específico e motivado,
desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o
cargo.
§ 8º Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de
Unidades Judiciárias da Justiça Comum contará, em sua estrutura, com 01 (um)
Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 01 (um) Assessor de Gabinete
de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito,
e, nas Unidades Judiciárias de Entrância Final e Intermediária, 01 (uma) Função
Comissionada (FC-2).
§ 9º Cada Juiz de Direito Auxiliar terá 01 (um)
Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-006), cargo
de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
mediante livre indicação do Juiz de Direito.
§ 10. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos
(CEJUSC) da Comarca de Natal haverá 03
(três) cargos de Chefe de Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007), sendo 01(um)
cargo vinculado ao CEJUSC-1ºGrau-Central, 01(um) cargo vinculado ao
CEJUSC-1ºGrau-Zona Norte e 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-2ºGrau, e nos demais CEJUSCs das Comarcas de Mossoró,
Caicó, Açu, Apodi, Areia Branca, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos,
Goianinha, Extremoz, João
Câmara, Macaíba, Macau, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros,
Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante haverá 01 (um) cargo de Chefe de
Secretaria de CEJUSC, todos cargos de provimento em comissão (Código CJ-007),
providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre
indicação do Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos (NUPEMEC) dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal
pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do
referido Quadro em processo
específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação
acadêmica compatível com o cargo.
§ 11. O quantitativo dos cargos em comissão de
Assessor de Gabinete de Juiz (CJ-007) vinculados a cada unidade judiciária
poderá ser redefinido por ato da Presidência do Tribunal para aquém ou além do
especificado nesta lei desde que o número de casos novos distribuídos, a
abrangência e/ou complexidade da competência da unidade judiciária fundamente
tal necessidade, podendo ser vinculado a outras unidades judiciárias de 1º
Grau, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e/ou ao Grupo
Estadual de Apoio as Metas Nacionais do CNJ, desde que seja mantido o
quantitativo total dos referidos cargos.”
Art. 61. As funções comissionadas constantes no
Anexo IV desta Lei Complementar e os cargos de provimento em comissão dispostos
nos artigos 46, 47, 48, 49, 50 e 51 desta Lei Complementar serão providos e
transformados gradualmente considerando cronograma de implantação das Secretarias Unificadas e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
(CEJUSCs) a ser definido por ato da Presidência do Tribunal, e ainda de acordo
com a disponibilidade financeira
e orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 62. A Tabela constante no Anexo VII, que trata
dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e o quadro de
remuneração dos cargos de provimento em comissão, Anexo II, todos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, já contempla a recomposição anual dos vencimentos
referente ao exercício 2022, de que trata a
Lei Complementar Estadual nº 634, de 20 de junho de 2018.
Art. 63. No quantitativo de cargos dos Anexos II e
VI desta Lei Complementar já estão computados os cargos criados e transformados
pela Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022, e pela Lei Complementar Estadual nº 712, de 15 de junho de 2022, com alterações
nos respectivos códigos conforme Quadro dos Cargos Públicos de Provimento
Efetivo com Grupo Ocupacional, Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 64. As despesas resultantes da execução desta
Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário
no Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. A efetiva implementação de
qualquer dispositivo decorrente desta Lei Complementar que acarrete aumento de
despesa ou de gastos, inclusive os decorrentes da migração, da nomeação dos
novos cargos de provimento em comissão, designação das funções comissionadas
criadas e das verbas de caráter indenizatório, fica condicionada à existência
de dotação orçamentária própria, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas
disposições, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal,
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores
do Poder Judiciário, as disposições da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e
Fundações Públicas, no que não contrariar
com as disposições da presente Lei.
Art. 66. Ficam revogadas a Lei Complementar
Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002 e a Lei
Estadual nº 9.749, de 16 de julho de 2013.
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 de junho do corrente ano.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2022, 201º da
Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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